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    Casa»* Notícias»Jornalistas angolanos obrigados a ter carteira profissional e licenciatura
    * Notícias

    Jornalistas angolanos obrigados a ter carteira profissional e licenciatura

    Platina LinePor Platina Line28 de Novembro, 2016Atualizado:29 de Novembro, 2016Sem comentários3 Minutos de Leitura
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    Os jornalistas em atividade em Angola vão ter de possuir curso superior para acederem à carteira profissional, obrigatória, conforme prevê a lei do Estatuto do Jornalista, aprovada pelo parlamento e que aguarda publicação.

    De acordo com o texto da lei, a que a agência Lusa teve acesso, o artigo quarto define que o acesso à profissão de jornalista – e à carteira profissional obrigatória a emitir pela futura Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana (ERCA) – «requer como habilitações literárias a licenciatura em Jornalismo, Ciências da Comunicação ou Comunicação Social».

    Em alternativa, licenciaturas noutras áreas do saber, «desde que frequentem com sucesso uma formação especializada em técnicas de Jornalismo com duração não inferior a um semestre».

    A lei, aprovada no parlamento a 18 de novembro e que aguarda publicação para entrar em vigor, refere que «todo o jornalista deve possuir carteira profissional” e que compete à ERCA decidir sobre a sua retirada, em caso de violação das obrigações do jornalista, bem como conduzir as “necessárias averiguações».

    O artigo34.º da nova legislação, sobre disposições transitórias, estipula que os jornalistas a exercerem atividade em Angola vão ter 90 dias para solicitar a emissão do título profissional após a entrada em funções da ERCA. Prevê igualmente uma exceção para a obrigatoriedade de licenciatura no acesso à profissão para quem, «à data da entrada em vigor» do novo estatuto, se encontre a exercer a profissão de jornalista «há mais de cinco anos», que pode assim solicitar a emissão da respetiva carteira.

    Fica ainda estabelecido que o exercício da atividade jornalista em Angola por parte de cidadãos estrangeiros, por períodos superiores a 45 dias, só é autorizada com a emissão pela ERCA da carteira de jornalista estrangeiro, como «mediante troca por título emitido por entidade congénere no país de origem».

    O secretário-geral do Sindicato dos Jornalistas Angolanos, Teixeira Cândido, já considerou a ERCA, cuja criação foi aprovada na mesma data pelo parlamento angolano, como uma «extensão de partidos políticos».

    «A entidade reguladora deve ser independente dos Governos, dos partidos políticos e o que temos aí é basicamente uma extensão dos partidos políticos», criticou.

    Este novo estatuto define que é jornalista «aquele que, como ocupação permanente e renumerada, exerce funções de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões». Essa recolha pode ser feita «através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão eletrónica», lê-se.

    O artigo quinto do estatuto do jornalista refere que além, das funções de assessoria, uma prática relativamente comum atualmente, são incompatíveis com atividade de jornalista funções como «membro de órgão de soberania do Estado, órgão da administração central e local do Estado e de direção de partidos políticos».

    A «liberdade de acesso às fontes de informação», o «acesso aos locais públicos, quando no exercício da sua atividade», a «garantia de sigilo profissional» bem como da «independência e da cláusula de consciência» são alguns dos direitos previstos no artigo sétimo do estatuto do jornalista em Angola.

    O artigo 10.º, sobre liberdades, sustenta que o jornalista não pode ser detido no processo de acesso às fontes e que deve «manter em seu poder o material recolhido e/ou utilizado e não ser obrigado a exibir os elementos recolhidos», em amos os casos «salvo nos termos da lei».

    «Sem prejuízo do disposto na lei processual penal ou em legislação especial, o jornalista não é obrigado a revelar as suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio ser causa de qualquer sanção direta ou indireta», lê-se no artigo 12.º da lei, sobre o sigilo profissional.

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