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    Casa»Em Foco»IGT-Malanje constata que: “ 83, 5% das instituições de ensino privado do 1° e 2º ciclo e ensino superior não pagam segurança social dos trabalhadores.”
    Em Foco

    IGT-Malanje constata que: “ 83, 5% das instituições de ensino privado do 1° e 2º ciclo e ensino superior não pagam segurança social dos trabalhadores.”

    OsvaldoPor Osvaldo27 de Outubro, 2023Sem comentários4 Minutos de Leitura
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    A Inspecção Geral do Trabalho-Malanje realizou no mês de Outubro do ano em curso visitas inspectivas específicas da 2ª fase, tendo em conta o cronograma de execução, dirigidas às instituições de ensino privado do 1º e 2º ciclo de ensino secundário e superior, nos termos do nº. 1, do artigo 19º, do Decreto Presidencial nº. 90/22, de 18 de Abril (Que aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção Geral do Trabalho, abreviadamente EOIGT). No âmbito de um plano estratégico para os ramos, de segurança patrimonial, ensino privado e as fazendas, em articulação com a Administração Geral Tributária (AGT) e a Polícia Fiscal Aduaneira, no quadro da cooperação institucional, conforme alínea c), do nº. 1, do artigo 29º, do EOIGT.

    Relativamente a este trabalho específico que se tem levado a cabo na Província de Malanje, as brigadas constataram várias irregularidades que constituem infracções à Lei Geral do Trabalho e legislação complementar em vigor na República de Angola. Segundo informou o Chefe dos Serviços Provinciais da IGT-Malanje o Sr. Leandro Cardoso, tendo em conta as atribuições específicas da IGT, sobretudo, no domínio da protecção social obrigatória, previsto nas alíneas a) e b) do nº. 5, do artigo 6º, do EOIGT.

    As visitas abrangeram um total de mil e trezentos e setenta e oito, (1.378) trabalhadores, pelo que, “83,5% das instituições de ensino privado do 1º e 2º ciclo de ensino secundário e superior não inscreveram os seus trabalhadores no sistema de protecção social obrigatório e não pagam a segurança social até à data dos factos, outros deduzem os valores nas remunerações dos trabalhadores, mas, não canalizam os devidos pagamentos aos Cofres do Sistema de Protecção Social Obrigatória, em inobservância das disposições previstas, no o nº 2, do artigo 7º, e o artigo 10º, ambos do Decreto Presidencial nº 227/18, de 27 de Setembro”.  Assim, além das multas que foram levantadas, incorrem à prática do cometimento do crime de abuso de confiança, previsto e punível, nos artigos 404º, conjugado com o artigo 392º, ambos do Código Penal.

    Durante as referidas visitas inspectivas, constatou-se também, que existem instituições de ensino privado, que pagam o salário inferior ao salário mínimo nacional, conforme o grupo económico em que estão enquadradas, nos termos da alínea b), do artigo 2º, do Decreto Presidencial nº 54/22, de 17 de Fevereiro. A título de exemplo existem instituições do ramo em referência que pagam sete (7.000,00kzs) por mês aos trabalhadores, o que atenta contra a dignidade da pessoa humana, e constitui de certa forma assédio moral no local de trabalho,

    visto que, muitos destes trabalhadores que ganham pouco, têm esperado dois (2) a três (3) meses para receberem os salários que lhes é merecido.

    Das infracções constatadas os infractores foram sancionados com o levamento de vinte e um (21) autos de notícias (multas), por força do artigo 32º, do EOIGT, e em aplicação material do Decreto Presidencial nº 154/16, de 5 de Agosto (Que estabelece o regime jurídico das contravenções a Lei Geral do Trabalho).

    Entretanto, “Leandro Cardoso fez saber ainda, que as visitas inspectivas vão continuar com o mesmo rigor que se impõe, e com o olhar atento aos novos fenómenos laborais naquela região”. O responsável apelou aos trabalhadores e a sociedade em geral a denunciarem os empregadores que não observem a Lei Geral do Trabalho e legislações complementares, através da linha de trabalho e lei, cujo terminal telefónico é: 932.233.892, que está disponível durante o dia. O Responsável conclui que, as matérias ligadas a segurança social, salário, férias e segurança no trabalho são consideradas como direitos fundamentais dos trabalhadores, previtos no nº, 2, do artigo 76º, e o nº.1, do artigo 77º, ambos da Constituição da República de Angola. Na medida em que, “têm a ver com a dignidade da pessoa humana, e quanto a segurança social, visa essencialmente garantir a reforma dos trabalhadores quando estes estiverem impossibilitados de exercerem quaisquer actividades laborais, depois de completarem os anos de trabalho previstos por lei. Pois que, é importante que o trabalhador possa de facto perceber que, um direito não é aquilo que alguém pode lhe dar, um direito é aquilo que ninguém lhe pode negar, por isso, se chama direito e não favor”.

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    Osvaldo

    Editor da Platina Line

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