- Publicidade -

More

    Espectáculos só até à meia-noite

    em

    |

    Visualizações

    and

    comentarios

     

    O disposto vem expresso no número dois do artigo 37º do Decreto Presidencial que aprova as Normas Sobre a Actividade de Espectáculos e Divertimentos Públicos, cujo projecto foi aprovado pelo Chefe do Executivo, José Eduardo dos Santos, na quarta sessão ordinária do Conselho de Ministros, realizada na semana passada.

     

    O referido diploma que, entretanto, deverá entrar em vigor somente após publicação no Diário da República, refere que ficam abrangidas na modalidade de espectáculos e divertimentos públicos as categorias de teatro, dança, concertos e audições musicais ao vivo ou por aparelhos.

     

    São também abrangidos, de acordo com o número um do artigo 2º, os bailes, divertimentos mecanizados, eléctricos ou manuais, canto, literatura, cinema, audiovisual e multimédia, circo, exposições de cultura e artes, feiras, quermesses, festejos tradicionais de comunidades culturais e todas as representações, execuções e diversões de natureza análoga.

     

    Ainda quanto aos horários para realização de espectáculos, o Decreto refere que “o disposto no número dois do artigo 37º não se aplica nos casos de autorização expressa do órgão competente”, no caso, a Direcção Provincial da Cultura. Contudo, não especifica do que irá depender tal autorização.

     

    FOnte: Jornal O pais 

     

    Já no número um do artigo 38º, sobre o mesmo assunto, referese que os espectáculos de bailes realizados em recinto próprio, por empresas exploradoras da actividade, nomeadamente, bares, dancing, night-club, boites, centros recreativos e hotéis e em outros locais similares, devem encerrar até as cinco horas, com trinta minutos de tolerância aos sábados e vésperas de feriados.

    O número dois do mesmo artigo refere, porém, que os serviços de espectáculos e divertimentos públicos podem funcionar, em casos excepcionais, para além das horas regulamentadas, mediante pagamento de taxa suplementar desde que autorizadas pelo órgão competente.

     

     

    “Em datas alusivas ao Carnaval e fim de ano, cabe à Direcção Provincial da Cultura autorizar a realização de espectáculos e divertimentos públicos, independentemente do horário”, lê-se no número três do artigo 38º.

    Entretanto, alguns promotores de espectáculos reagiram já a esta decisão. Adão Filipe, líder da A.F Enterteinement, considera ter sido um passo acertado no sentido de colocar ordem na realização de espectáculos.

    Segundo disse, esta é uma regra que se cumpre já a nível de muitos países e que vai ajudar a tipificar e a organizar melhor os espectáculos.

     

    Icuma Bamba, das Produtoras Associadas, empresa que promoveu “espectáculo da saudade” realizado há duas semanas na Cidadela e que ficou marcado também pelo atraso e pela hora tardia em que terminou (cinco da manhã), considera que a aplicação do referido Decreto Presidencial só poderá ser aplicado devidamente se houver uma fiscalização eficaz, o que, no seu ponto de vista, não há.

     

    Por outro lado, o promotor de espectáculos que começou a exercer a actividade na empresa Produções Sem Fronteiras referiu que seria bom que os agentes culturais e a sociedade em geral fossem chamados pelos órgãos com a competência de elaborar tal Decreto para darem também os seus pareceres.

    De referir que o diploma revoga a legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos em vigor no país desde o período anterior à independência nacional, isto é, desde 1971, considerado por isso desajustado face à realidade actual.

    Registo do promotor e contrato com artistas

    “Os promotores de espectáculos de natureza artística devem registar-se na Direcção Provincial da Cultura”, determina o número um do artigo 3º do referido Decreto Presidencial. Segundo o diploma, o registo é válido por três anos, podendo ser renovado mediante requerimento.

    Refere-se ainda que estão isentos de registo, para efeitos de realização de espectáculos e divertimentos públicos, os clubes desportivos, associações culturais, desportivas e centros paroquiais.

    Por outro lado, os contratos com artistas nacionais e estrangeiros só podem ser efectuados através das empresas ou agências artísticas, legalmente constituídas e registadas. A contratação deve obedecer às normas previstas na legislação sobre os Direitos de Autor e Conexos, bem como as demais normas que regem os contratos civis.

    O diploma determina também que é obrigatória a identificação do artista. O valor global do contrato, o banco angolano que intervém no processo de transferência e o país para onde a transferência deve ser efectuada também devem ser referenciados nos contratos, excepto no caso de actividades para fins humanitários, sociais ou organizadas por organismos públicos sem fins lucrativos.

    Obtenção de visto exige-se

    Não é novidade que os espectáculos e divertimentos públicos careçam de licença e vistos prévios da Direcção Provincial da Cultura para que sejam realizados. Porém, vezes sem conta foram vistos anúncios publicitários de eventos sem que os mesmos estivessem licenciados ou autorizados pelo órgão competente.

    O Decreto Presidencial sobre a Actividade de Espectáculos e Divertimentos Públicos aprovado na semana passada determina que a publicidade de série de espectáculos, quer seja para fins de propaganda, quer se destine a obtenção de assinaturas para os mesmos, carece igualmente de visto por parte da Cultura.

    Quanto ao visto para a realização de espectáculos, o mesmo deve especificar elementos como solicitações da presença do Serviço da Polícia Nacional, Protecção Civil e Bombeiros, bem como do Serviço Provincial da Saúde e Contrato de Seguro, para além doutros como designação dos artistas (se houver), hora, dia e local da sua realização, preço de entrada, empresa ou entidade responsável e contrato dos artistas, homologado pela Direcção Nacional de Direitos Autorais e pela sociedade colectiva de direitos autorais.

    Ainda sobre esta matéria, o artigo 26º refere que para obtenção de visto devem ser apresentados documentos comprovativos como licença dos diversos elementos de espectáculos, pagamento de impostos, taxas e outros encargos, pagamento de imposto industrial, entre outros.

    Entretanto, o artigo 27º isenta da obrigatoriedade de visto os espectáculos oficiais promovidos pelo Governo, os realizados nas unidades e estabelecimentos militares e policiais, as sessões gratuitas de cinema sem fins lucrativos realizados pelos organismos do Estado, autarquias locais, organismos corporativos com fins de divulgação de conhecimentos científicos e técnicos, desde que os filmes tenham esta classificação.

    Estão igualmente isentos de obtenção de visto os bailes, concertos de bandas, manifestações tradicionais e/ou populares de carácter cultural realizadas na via pública, obtida autorização dos órgãos competentes do governo provincial, bem como os espectáculos constituídos por simples recepção pública, radiodifusão sonora ou visual e os realizados na via pública sem cobrança de bilhetes nem utilização de barracas, por artistas devidamente legalizados pelas entidades públicas.

    Share this
    Tags

    A Bombar

    ENSA Celebra 46 Anos com campanha multiprodutos na FILDA: proteção inclusiva e sorteio de Viatura Zero Km

    Alusivo aos seus 46 anos, a ENSA apresentou na FILDA a "Campanha Multiprodutos" com três soluções de seguros selecionados para oferecer proteção inclusiva e...

    Prémios Nova Geração Homenageiam Jovens pela Excelência na 4ª Edição

    Por: Lindeza Admizalda Na quinta-feira (25), ocorreu a 4ª edição da gala de premiação "Nova Geração", um evento que celebra as realizações de jovens destacados...

    Enzo o Servo e Leida Kutxi dão boas-vindas à terceira filha do casal

    A alegria e gratidão são evidentes em Rodrigo Afonso, mais conhecido como Enzo o Servo, e na juíza Leida Kutxi com a chegada da...

    - Publicidade -

    Artigos Recentes

    - Publicidade -

    Mais como isto